Não é ônus da empresa convocar o empregado para retornar ao trabalho, uma vez que não há como a empresa presumir o dia da cessação do auxílio previdenciário. Cabe ao oobreiro, após a cessação do benefício previdenciário, apresentar-se ao serviço, bem como a prova de tê-lo feito.
Lembrando que existe súmula do TST a respeito, de nº 32, segundo a qual “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.