Juízo da Unidade de Direito Bancário de Florianópolis entendeu que não pode ser penhorada parte de renda de aluguel de imóvel considerado bem de família.
Um banco, em execução, pretendia a penhora de uma parte do aluguel recebido por um casal de idosos que aluga parte da casa onde moram para realização de eventos e com isso complementam a renda necessária para subsistência.
Para o magistrado restou demonstrado, por meio dos documentos que a renda mensal percebida pelos executados com a locação de parte do imóvel é destinada ao sustento e manutenção dos gastos da família, “uma vez que na ocasião foram juntados: conta de energia elétrica, fatura de água e esgoto, conta de gás, internet, pagamento de IPTU e taxa de lixo do próprio imóvel, gastos com plano de saúde, gastos com alimentação, medicação, e, ainda, salário da profissional cuidadora dos executados, tendo em vista a idade avançada que ambos possuem”.
A defesa dos executados segue a cargo do advogado Luciano de Lima, sócio do FLSL Advogados.