O artigo 5º da IN RFB 1.719/2017 determinou a tributação da remuneração auferida periodicamente pelo investidor-anjo pelo aporte de capital, submetendo-a ao imposto sobre a renda por alíquotas regressivas em função do tempo do contrato de participação, variando de 22,5% para 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias e 15% após 720 dias. A carga é pesada e tem gerado muita repercussão. O investimento anjo é o motor das start-ups, modo de atividade econômica que cada vez mais adquire relevância na economia brasileira e notadamente na de Florianópolis. Segundo a tributarista Mineia Fornari de Faria do Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados de Florianópolis, o problema é que a elevada tributação sobre o rendimento do investidor anjo contrasta com as normas sobre participação direta nos dividendos da empresa, do sócio convencional, que é isenta. Quem vai ser investidor anjo nessa situação?