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  • 02/06/2017 | REFIS - Governo edita nova Medida Provisória

O presidente Michel Temer editou nesta quarta-feira (31) uma nova medida provisória criando um programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União.. O texto define que poderão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) pessoas físicas e jurídicas, incluindo aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. Serão responsáveis pelo programa a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, incluindo os parcelados (rescindidos ou ativos), "ainda que em discussão administrativa ou judicial". Para aderir ao Refis, a pessoa física ou jurídica precisa apresentar um requerimento até 31 de agosto deste ano. Cabe destacar que nos últimos parcelamentos a Receita Federal sempre exigiu que o procedimento fosse realizado por meio de seu portal eletrônico (e-CAC), o que demanda que os contribuintes ou seus representantes tenham acesso aos sistemas com utilização de certificação digital. EXIGÊNCIAS PARA ADESÃO: 1) Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT; 2) Aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na medida provisória; 3) Pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; 4) Vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior e cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). PARCELA MÍNIMA: O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será: 1) R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; 2) R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica. Considerando que existem várias possibilidades, algumas com redução significativa de multas, outras sem redução de multas, mas com prestações mais suaves no início, é importante que as empresas e pessoas físicas avaliem desde já qual a modalidade que melhor se adapta à sua condição, inclusive a possibilidade de inclusão de valores inseridos em outras modalidades de parcelamento menos vantajosas. A advogada Minéia Fornari de Faria, especialista em Direito Tributário do Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados, pode avaliar as vantagens e desvantagens da migração para a nova modalidade, a fim de evitar prejuízos e resguardar o direito do contribuinte.

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