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  • 23/02/2015 | Confidencialidade no Trabalho

CONFIDENCIALIDADE NO TRABALHO Luciano de Lima-OAB/SC 10751 Florianópolis é hoje um pólo concentrador de empresas na área da tecnologia da informação. Segundo a ACATE (Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia), o setor fatura em torno de R$ 1 bilhão de reais por ano e emprega em torno de 5.000 pessoas diretamente. A competição decorrente do aumento da oferta dos serviços leva à necessidade de as empresas protegerem suas atividades mediante contratos de confidencialidade firmados com empregados e fornecedores. Surge então uma questão que tem se tornado recorrente sobre a legalidade desses ajustes e seus limites. A Consolidação das Leis do Trabalho lista entre as situações que autorizam a despedida do empregado por justa causa a “violação de segredo da empresa” (art. 482, “g”). Durante a vigência do contrato de trabalho o empregador pode invocar esse dispositivo para a despedida do colaborador que se revelar infiel. Existe ainda uma disposição penal, prevista no art. 195 da Lei nº 9.279/96, o Código da Propriedade Industrial, que determina a aplicação de pena de três meses a um ano para quem pratica o crime de concorrência desleal, considerado como tal aquele que “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.

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Após a saída do empregado da empresa, seja com ou sem justa causa, entram em cena os contratos de confidencialidade, regulados pela Lei Civil eis que o pacto de não revelar determinada informação se enquadra na categoria das obrigações de não fazer. Por esse tipo de ajuste a empresa pode vincular o ex-funcionário ou o fornecedor por tempo indeterminado, cominando-lhe pena de multa caso revele a informação da qual é detentor em decorrência de sua atividade junto à empresa, sem prejuízo das eventuais perdas e danos que sua inconfidência vier a causar. O limite desse tipo de pacto é a liberdade individual de um modo geral e a regra segundo a qual todo negócio jurídico deverá ter, entre outras características, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O contrato de confidencialidade não poderá impor ônus demasiado ao devedor de modo que lhe impeça, por exemplo, de trabalhar em qualquer outra empresa do ramo. Mas poderá ser bastante específico quanto às informações que a parte está impedida de revelar. Respeitados os limites legais, o contrato de confidencialidade é um importante instrumento para garantia da concorrência leal.

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