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  • 22/12/2014 | Erro Médico ou erro hospitalar

ERRO MÉDICO OU ERRO HOSPITALAR? Luciano de Lima - OAB/SC 10751 Os hospitais brasileiros enfrentam uma situação delicada perante os Tribunais. Conforme a jurisprudência que aos poucos vai se consolidando, em caso de dano causado a paciente internado em suas dependências o hospital é considerado culpado solidariamente com o médico que prestou o serviço diretamente. Essa é a posição mais comum dos juízes e desembargadores confrontados por ações de pacientes lesados. A conseqüência é o prejuízo direto do hospital que muitas vezes, ao final da ação judicial, acaba pagando a conta sozinho, uma vez que seu patrimônio é, normalmente, muito mais visível e portanto, muito mais sujeito à apreensão judicial do que o do médico. Mas será que a situação pode ser considerada de forma tão linear? Não há dúvidas de que o hospital é um prestador de serviços e como tal sujeito ao controle do Código de Defesa do Consumidor. Mas será que o médico que atende em suas dependências pode ser sempre considerado seu preposto e nessa condição atrair a responsabilidade do hospital em caso de dano a paciente? Primeiramente há que se distinguir a situação funcional do médico. Se for empregado do hospital, nos termos previstos no art. 3º da CLT, não há dúvida da responsabilidade do estabelecimento. Mas, se for apenas um profissional liberal que aluga as dependências do hospital para atendimento ou que lá realiza cirurgia sem qualquer vínculo funcional a situação deverá ser tratada de forma distinta. A autonomia de um médico cirurgião durante o ato cirúrgico é total. Não há interferência por parte da instituição hospitalar durante o procedimento. Se o médico é imperito e ocasiona dano ao paciente caber-lhe-á o ônus da reparação devida. Muitas vezes o hospital sequer tem controle quanto à escolha dos médicos que operam em suas dependências. O inciso VI do Capítulo Segundo do Código de Ética Médica diz ser direito do médico “internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico”, não sendo permitido ao hospital restringir a atuação do médico, mesmo que esporádica e sem qualquer relação funcional. Solução diversa caberá se o dano experimentado pelo paciente for decorrente de defeitos relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ligados à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares como os de enfermagem e radiologia sobre os quais o hospital tem indiscutível gerência. Uma vez provada a relação de causa e efeito entre esses serviços e o dano alegado pelo paciente, caberá ao hospital a responsabilidade da reparação. Erro médico ou erro hospitalar? Como se vê, não são a mesma coisa.

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