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  • 15/06/2016 | Arrecadação e Uso de Recursos para Campanhas Eleitorais - Nota 3

Ainda sobre o tema arrecadação e uso de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, o Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados apresenta 10 esclarecimentos aos pré-candidatos às eleições 2016 sobre a necessidade de observância das seguintes regras: 1) É obrigatória a abertura de conta bancária de campanha, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, sendo que essa obrigação deve ser cumprida mesmo que não haja arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros durante a campanha eleitoral. Para evitar o recebimento de recursos de origem não identificada - fato que pode levar à desaprovação das contas futuramente e inviabilizar a candidatura e a diplomação - a conta bancária aberta pelo candidato deverá ser do tipo que restringe depósitos não identificados por nome ou razão social completos e número de inscrição no CPF ou CNPJ. 2) Qualquer banco é obrigado a deferir o pedido de abertura de conta no prazo de 3 (três) dias e não poderá haver condicionamento da abertura a um depósito mínimo ou a cobranças de taxas e despesas de manutenção. 3) A conta de campanha será necessariamente vinculada ao CNPJ de campanha do candidato. 4) Toda a movimentação financeira deve transitar pela conta bancária específica de campanha. 5) Qualquer depósito e/ou transferência para a conta de campanha deverá obedecer os seguintes meios: a) cheques cruzados e nominais; b) transferência bancária; c) boleto de cobrança com registro; d) cartão de débito ou crédito; e) depósitos em espécie, devidamente identificados pelo CPF/CNPJ do doador. 6) O uso de recursos que não provenham da conta de campanha específica poderá implicar a desaprovação da prestação de contas do candidato. Essa prestação é obrigatória durante e ao final da campanha. 7) A conta bancária deverá ser aberta pelo candidato no prazo de dez dias a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil. 8) Os candidatos deverão ainda abrir conta bancária distinta e específica para que haja o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário, na hipótese de repasse dessa espécie de recursos. 9) Os bancos deverão encerrar a conta bancária do candidato no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, e informar o fato à Justiça Eleitoral. 10) Por fim, é necessário contratar um profissional de contabilidade para acompanhar, desde o início da campanha, os registros contábeis e realizar posteriormente a prestação de contas parcial e final. Trata-se de obrigação legal consoante determina o art. 41, § 4º c/c § 5º, IV e art. 48, I, "a", todos da Resolução TSE n. 23464/2015. Continue acompanhando o nosso site ou a nossa página no facebook para maiores informações sobre o tema.

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