Com o advento da reforma eleitoral promovida pela Lei n. 13.165/2015 – que alterou a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995), aquelas pessoas que pretendem concorrer às eleições de outubro passaram a ter um maior espectro de liberdade de ação. Nesse sentido, é vedada a propaganda pré-eleitoral se houver pedido explícito de votos. Entretanto, não configuram propaganda eleitoral antecipada – desde que não haja pedido de voto – a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades dos pré-candidatos, atos que podem ser divulgados nos meios de comunicação social, sobretudo nas redes sociais, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições. Por isso, a dica para os que são menos conhecidos é explorar essa liberdade nas redes sociais, tomando o devido cuidado de não pedir voto e nem fazer referência a um provável número de candidato. O Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados oferece assessoria completa para candidatos e partidos políticos.