Recentemente, os tribunais de São Paulo (TJ-SP), Ceará (TJ-CE), Bahia (TJ-BA) e Minas Gerais (TJ-MG) proferiram decisões que seguem tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é o de que o benefício da imunidade vale também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária. Essas empresas até o momento não contavam com a imunidade do ITBI na integralização de imóveis em seu capital social, conforme previsão do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN). A discussão começou a ganhar espaço após julgamento do STF, em agosto de 2020, que tratou do assunto de forma secundária, ao analisar a imunidade de ITBI prevista na Constituição. O Ministro Alexandre de Moraes do STF entendeu que a ressalva do Código Tributário- envolvendo a atividade preponderante imobiliária - se refere apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Na prática, excluiria a hipótese de integralização de capital social. Especialistas destacam que se essa tese prosperar haverá “um impacto milionário para o setor. O Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados conta com profissionais experientes em questões imobiliárias e contratuais.