O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Estado disponibilizar, em hospital público ou particular conveniado à rede pública, leito a paciente que precisa de internação hospitalar e não possui condições financeiras de custear o tratamento do qual necessita, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, conforme o artigo 196 da mesma Lei. A omissão estatal estará caracterizada a partir do momento em que, solicitado o leito em hospital público, houver a negativa por ausência de vaga, com o consequente agravamento da condição do paciente. A regra da responsabilidade civil estatal, prevista no art. 37, §6º não exclui, por certo, os casos decorrentes do contágio pelo Coronavírus. O Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados mantém equipe experiente pronta para defesa de seus direitos nesse tipo de caso.