Em decisão com repercussão geral reconhecida (RExt 574706), o Supremo Tribunal Federal concluiu por excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que o primeiro não se enquadra no conceito de faturamento. O entendimento adotado foi que o ICMS, dada a sua natureza tributária, configura-se como despesa e não como receita (faturamento/lucro bruto), não revelando qualquer medida de riqueza relativa às hipóteses de incidência destas contribuições e, portanto, a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS caracteriza violação constitucional e legal ao conceito de faturamento. O CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em inédita decisão adotou o mesmo entendimento do STF. Diante disso é possível ingressar com ações judiciais, ou mesmo com pedido de compensação administrativa, visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os pedidos abrangem a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente dos últimos 5 anos.