A Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, determinou em seu art. 8º que “até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.” O art. 49 do CDC, por sua vez, estipula que “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Importante que se destaque que a nova Lei não se aplica a qualquer compra, mas apenas aos “produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”. fake rolex