Organizadores de eventos não serão obrigados a reembolsar o consumidor desde que remarquem as atividades, serviços ou reservas em até 18 meses, ou liberem crédito para uma compra futura em até um ano. Trata-se de consequência da Lei nº 14.046/20 sancionada pelo Presidente da República no dia 24 de agosto e que estabelece regras para os setores de cultura e turismo durante a pandemia de Covid-19. A medida é válida para qualquer evento cancelado ou adiado desde o dia 1º de janeiro de 2020, até o fim do estado de calamidade pública, previsto para o dia 31 de dezembro de 2020. Conforme o art. 2º na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão da pandemia o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. O art. 5º, por sua vez determina que esses cancelamentos ou adiamentos caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior. A dúvida agora é como os Tribunais vão reagir diante da nova regra.