Sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho negou o pedido de condenação da entidade assistencial ré no pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 pelo descumprimento da cota de empregados reservadas aos trabalhadores reabilitados ou com deficiência. De vinte e nove vagas obrigatórias apenas sete não tinham sido preenchidas quanto do ajuizamento da ação. Na decisão a juíza Renata Ferrari entendeu que a entidade “demonstrou, pelos documentos juntados, ter envidado esforços para cumprimento da norma, tanto que, com o impulso decorrente do receio da imposição de astreintes, triunfou quanto ao dever legal de inclusão social. Logo, não se identifica a prática deliberada ou o descaso do empregador no que respeita à constatação de preconceito ou discriminação quanto aos trabalhadores deficientes, não há cogitar a repercussão social negativa a atrair a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”. A defesa ficou a cargo do advogado Luciano de Lima.