O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em decisão de relatoria do magistrado Nivaldo Stankiewicz, acolheu as teses defendidas pelo Escritório Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, no sentido que não é de responsabilidade de duas empresas pesqueiras, clientes do Escritório, a obrigação de realizar o exercício anual de salvamento que normalmente deve ser realizado no porto ou no mar e envolver todos os pescadores profissionais. Para o relator, “estando afetos à competência da Marinha/Capitania dos Portos as obrigações de oferecer os cursos de formação e emitir os certificados de proficiência aos pescadores profissionais, assim como exercer fiscalização sobre os meios de salvamento existentes nas embarcações, não pode ficar a cargo dos armadores/patrões de pesca o exercício anual de salvamento e sobrevivência.” Com isso, os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho foram julgados improcedentes. A defesa das empresas pesqueiras ficou a cargo do advogado João Marcelo de Souza. Ainda cabe recurso para os Tribunais Superiores.