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  • 07/07/2022 | Caixa Econômica não pode se beneficiar de interrupção da prescrição decorrente de ação revisional proposta pelo mutuário.

A decisão é da Justiça Federal em ação que correu a cargo do advogado Luciano de Lima, sócio do Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados. A Caixa alegava que havia saldo devedor em um contrato de financiamento de imóvel cuja última prestação venceu em outubro de 2003 e contra isso o mutuário ajuizou ação revisional em dezembro de 2004, que foi julgada improcedente definitivamente em outubro de 2018. Durante todo esse tempo, a Caixa não executou a dívida que apontava. O mutuário então entrou com nova ação pedindo que a dívida fosse considerada prescrita,- situação em que ocorre a perda do direito de ação, no caso, perda do direito de cobrar,- uma vez que o ajuizamento da revisional não muda a situação de mora devedor e portanto, não inibe a ação de cobrança que a final nunca veio por inércia do Banco. A Justiça Federal de Primeira Instância garantiu a declaração de quitação do contrato e liberação da hipoteca.

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