A venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I e constitui infração de ordem econômica sujeita a elevadas multas. Quem compra um eletrodoméstico, por exemplo, não é obrigado a aceitar um contrato adjeto de seguro ou a garantia estendida já embutidos no preço do produto. A compra de um produto não pode ser condicionada à aquisição de um outro produto ou serviço. Pode optar pela compra desses produtos de forma separada, mas não pode ser compelido a aceita-las junto com o bem principal. As reclamações podem ser dirigidas aos Procons e em casos mais extremos, à Justiça.